Olá,


Atualizar meus dados Sair
×

Boas práticas em licitações: confira as recomendações do MPF

17 fevereiro 2021
nexos-boaspraticaslicitacao
Confira as recomendações do MPF!

Dúvidas sobre boas práticas de Licitação são bem comuns e pensando nisso, compartilhamos nesta semana, um Manual com informações relevantes acerca de Licitações. Para além do compilado de orientações técnicas, o Ministério Público Federal possui algumas recomendações importantes para os gestores. Confira quais as boas práticas em licitações e as recomendações do MPF!

Boas práticas: na fase interna da licitação

O MPF recomenda que:

  • Que determine ao setor de licitação do órgão público que toda licitação esteja acompanhada do respectivo projeto básico ou termo de referência, com descrição clara do objeto a ser licitado, permitindo aos interessados as informações necessárias à elaboração de sua proposta;
  • Que sempre haja clara identificação do responsável pela elaboração do projeto básico, para o fim de verificar possível ligação entre o autor do projeto e os licitantes (art. 9º, I, Lei nº 8.666/93);
  • Que qualquer condição especifica que restrinja o universo de possíveis interessados seja justificada de forma técnica, conforme Acórdão nº 1.547/2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União;
  • Que exija apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas (Súmula TCE 260).

Boas Práticas: preços de referência

  • Que adote as seguintes providências quanto à composição de preços de referência em licitações:
    • Antes de realizar qualquer contratação, a Administração deve fazer uma estimativa de preços, afim de assegurar aquisição por preço compatível com o de mercado, podendo o levantamento ser realizado de várias formas, desde que tecnicamente justificadas, como cotações junto a fornecedores, pesquisas na internet e publicações técnicas especializadas, visitas in loco para checagem de preço de balcão e consulta a bancos de preços e sistemas de referências oficiais, de tudo fazendo-se o registro nos autos;
    • No caso de obras, de ser elaborado ‘’orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários’’ (art. 7º, § 2º, II, Lei nº 8.666/93), não se admitindo a utilização de itens genéricos, descritos apenas como ‘’verba’’;
    • Em obras custeadas com recursos federais, os custos unitários do orçamento base não poderão exceder aqueles correspondentes a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, para obras e serviços de engenharia civil em geral, bem como os custos previstos no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, para obras de infraestrutura de transporte (Decreto n. 7983/2013);
    • Na fixação da taxa de BDI, cuja composição deve ser explicitada tanto no orçamento base como nas propostas dos licitantes (súmula n. 258 do TCU), devem ser observados os parâmetros de referência estabelecidos pelo TCU (acórdão 2622/2013), de acordo com cada tipo de obra pública.

No Manual produzido pela nossa equipe técnica, você encontra mais informações sobre boas práticas em licitação, inclusive as recomendações na íntegra do MPF. Acesse também nossas redes sociais!

LEIA MAIS

Artigos Relacionados