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Despesa com pessoal e a LC 173/2020

8 julho 2020
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A Lei Complementar n° 173/2020 (LC 173/2020), publicada em 28 de maio de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e deu outras providências. Dentre as alterações realizadas na LRF, destacamos as mudanças em dispositivos relacionados à Despesa com Pessoal.

O artigo 3° da LC 173/2020 dispõe que enquanto durar o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do artigo 65 da LRF, ficam afastadas e dispensadas as condições e vedações do artigo 14, do caput do artigo 16 e do artigo 17 da LRF e os limites e condições para realização e recebimento de transferências. O artigo 65 da LRF suspende a contagem do prazo para recondução da despesa com pessoal e da dívida ao limite e dispensa o atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho. Foram dispensadas a estimativa de impacto financeiro-orçamentário para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita (art 14, LRF), para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que resulte em aumento de despesa (art 16, LRF) e para a criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art 17, LRF).

A LC 173/2020, no seu artigo 7° trouxe nova redação ao artigo 21 LRF. Na nova redação temos que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências do inciso XIII do caput do art.37 e do §1° do art 169 da Constituição Federal e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; é nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do Poder; é nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal que implemente parcelas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder; é nulo a aprovação, edição ou sanção de norma que contenha plano de alteração, reajuste ou reestruturação de carreiras no setor público ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do Poder ou resultar em aumento da despesa com pessoal que implemente parcelas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder.

A LC 173/2020 institui um rol de proibições para os entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No que se refere a proibição relacionada a despesa com pessoal temos: “I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; […] IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”. O disposto nos incisos II e IV não se aplicam para as medidas de combate à calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. Temos, ainda, que o disposto no inciso VI não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social que estão relacionados às medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Diante do que foi exposto, concluímos que a LC 173/2020 determinou medidas de flexibilização no tocante ao prazo para recondução da despesa com pessoal que extrapolou o limite máximo, determinou novas restrições para criação e aumento de despesa com pessoal e em nada alterou a determinação para cumprimento do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida com despesa com pessoal.

Salientamos que existem estimativas para queda da arrecadação de receitas, em especial da receita tributária e das repartições constitucionais dessas receitas com outros entes. Assim, espera-se uma redução na Receita Corrente Líquida (RCL) e, consequentemente, redução do limite máximo a ser aplicado com despesa com pessoal. Ainda não vemos um reflexo claro dessa redução na RCL no 2° bimestre de 2020, porque para o cálculo são utilizadas as receitas e deduções do mês de referência e dos onze meses anteriores. Então, o ente que possuía uma boa arrecadação nos meses anteriores pode apresentar situação confortável por hora, mas é preciso ter o entendimento de que essa situação pode mudar consideravelmente.

Por Raissa Carolino / Accord Contabilidade Pública

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