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Entenda a nova lei Paulo Gustavo e como ela pode incentivar a cultura

10 agosto 2022

A Lei Complementar 195, de 2022, conhecida como lei Paulo Gustavo, foi criada com o objetivo de incentivar a cultura e garantir ações emergenciais no setor, principalmente de demandas decorrentes do período pandêmico.

O nome da lei veio como uma homenagem a Paulo Gustavo, que estrelou produções reconhecidas nacionalmente como os filmes da trilogia Minha Mãe é Uma Peça e o programa de TV Vai que Cola. O ator faleceu em 2021 devido a complicações relacionadas à Covid-19.

No artigo de hoje iremos falar sobre a Lei Paulo Gustavo e o seu impacto no setor cultural brasileiro. Continue a leitura e saiba mais.

Sobre a apresentação do plano de ação

A lei concede o prazo de 60 dias para estados, Distrito Federal e municípios apresentarem o plano de ação após a abertura de plataforma eletrônica federal referente ao repasse. O prazo é aplicável inclusive para municípios que queiram somar suas parcelas no âmbito de gestão consorciada na área de cultura.

Quando um determinado município ou consórcio não pedir a verba no prazo, o dinheiro deverá ser redistribuído pela União aos municípios que realizarem o pedido com os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original. Os municípios que receberem os recursos deverão incluí-los em sua programação orçamentária em 180 dias, contados do repasse, sob pena de devolução aos respectivos estados.

Como é realizado o repasse?

A União, por sua vez, deve realizar o repasse em até 90 dias da promulgação da lei Paulo Gustavo, em conta bancária específica via Plataforma +Brasil. Este recurso tem natureza de repasse legal, ou seja, não haverá necessidade de formalização de convênio, contrato de repasse ou assemelhados. 

Após esta descentralização, deverão os municípios (em 180 dias) realizar a adequação orçamentária (artigo 16, II, Lei de Responsabilidade Fiscal), com a eventual criação de crédito suplementar, especial ou extraordinário.

Execução dos recursos

A execução descentralizada dos recursos repassados poderá ser feita até 31 de dezembro de 2022. Todavia, possibilita a prorrogação automática por prazo equivalente ao do período em que não foi possível executar os recursos, caso haja algum impedimento em função da legislação eleitoral. 

Ou seja, na prática isso significa que os entes federativos devem no mínimo empenhar os recursos, pois seria um marco inicial desta execução orçamentária.

Como realizar a prestação de contas?

A prestação de contas dos entes federados para com a União será a priori de 24 meses após o repasse. A grande inovação neste quesito são as novas possibilidades. Observadas algumas cautelas legais, pode se dar por relatório após visita in loco, como forma de monitoramento pela equipe da administração pública. 

Esta modalidade é excelente para projetos com poucos recursos e dificuldades técnicas na elaboração de relatório. É possível haver prestação de informações com base em relatório exclusivamente de execução do objeto.

A prestação de contas com relatórios de cumprimento de objeto e de execução financeira poderá ser aplicada a projetos mais complexos e devem ser cobrados quando não for comprovado o cumprimento do objeto, ou quando houver denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural.

Alterações na Lei

Algumas das leis que impactam o setor cultural tiveram alterações com base na Lei Complementar 195. Veja quais foram elas:

Alteração da Lei Rouanet

O art. 32 da lei Paulo Gustavo, altera o art. 5º da lei Rouanet, conforme abaixo:

“Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII-A e XII-B:

Art. 5º …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

XII-A – resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;

XII-B – reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual.”

Impedindo dessa forma os superávits financeiros do Fundo Nacional de Cultura, de modo que sejam utilizados para abater a dívida pública. Isto evitará manobras financeiras e potencializará os recursos para a categoria. Por fim, espera-se o fortalecimento das cadeias da economia da cultura.

Alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal

O art. 31 da lei Paulo Gustavo alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme a seguir: 

“Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:

Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.”

Aplicação no audiovisual

A maior parte da verba de R$ 2,797 bilhões, vinda da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), deverá ser aplicada no setor de audiovisual.

Desse montante, R$167,8 milhões serão distribuídos somente entre os estados e o Distrito Federal para apoio às micro e pequenas empresas do setor. O restante será dividido metade para os municípios e metade para os estados. 

Entre as cidades, 20% do total serão rateados segundo os índices do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população. Entre os estados, 20% pelos índices do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% pela população. No entanto, a lei separa esse montante em três valores conforme o tipo de uso:

  • R$ 1,957 bilhão para o apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
  • R$ 447,5 milhões para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema públicas ou privadas, assim como cinemas de rua e itinerantes, incluindo o custo para adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19; e
  • R$ 224,7 milhões para capacitação, formação e qualificação, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras, para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos, ou ainda para apoiar observatórios, publicações especializadas e pesquisas.

Condições para o recebimento dos recursos

Na execução dos recursos, os governos deverão realizar ações emergenciais ou oferecer prêmios por meio de chamamentos públicos, editais e outras formas de seleção pública simplificadas.

O texto lista condições e permissões para o recebimento dos recursos pelos beneficiários. Assim, uma produção audiovisual apoiada pode receber recursos de mais de um ente da Federação se for previsto no edital. Poderão ser contempladas salas de cinema fora de rede ou de redes com até 25 salas, e as ações de capacitação devem ser gratuitas.

Contrapartidas

Ao receber o dinheiro, o beneficiário deverá pactuar com o gestor cultural contrapartida social, incluindo obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, com acessibilidade de grupos com restrições e direcionamento à rede de ensino da localidade.

No caso das salas de cinema, haverá obrigação de exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pelo regulamento da Medida Provisória 2.228-1/01. Para o grupo alvo, o regulamento estipula um mínimo que varia de 27 a 41 dias ao ano de exibição de filme nacional por sala.

Regras para outras atividades culturais

Do total a ser liberado pelo Poder Executivo, outro R$ 1,065 bilhão será repartido igualmente entre estados (50%) e municípios (50%), com rateio pelos mesmos critérios (FPE ou FPM e população).

Sem especificar um valor para cada grupo, serão contempladas ações de:

  • apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
  • apoio a cursos, produções ou manifestações culturais, inclusive que possam ser transmitidas pela internet ou redes sociais e outras plataformas digitais; ou
  • desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

A lei define como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos.

Para esses espaços, o repasse, a título de subsídio mensal, poderá custear despesas gerais e habituais, vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022, e relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas.

De acordo com a lei, os instrumentos de seleção deverão estar disponíveis em formatos acessíveis, como audiovisual e audiodescrição, e outros específicos para pessoas com deficiência, como braile, daisy e libras.

São listadas várias atividades passíveis de serem contempladas pelos editais, como artes visuais, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, artesanato, Carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e toda e qualquer outra manifestação cultural.

No caso dessas outras ações culturais, as contrapartidas gratuitas deverão ser na forma de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas ou universidades públicas, assim como universidades privadas com estudantes do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Outro público prioritário são profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias. Esse público contará ainda com ingressos gratuitos em intervalos regulares em exibições públicas.

Todas as contrapartidas previstas no projeto deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da Covid-19.

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