Medida Provisória Nº 966/20 e a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia
14 maio 2020Publicada nesta quinta (13), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 966/20 trata sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões ocorridas durante o período de pandemia de Covid-19. Entenda quais os impactos da Medida Provisória 966/20 na gestão pública.
Na MP, fica definido que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados em esfera civil e administrativa se omitirem ou agirem com erro grosseiro pela prática direta ou indiretamente relacionada às medidas de enfrentamento à Covid-19. A Medida Provisória também insere nesse contexto, os combates com efeitos econômicos.
Cumpre ressaltar que a definição de agente público é ampla e abrange não somente os gestores, como também servidores, temporários, prestadores de serviços públicos.
A definição de erro grosseiro seria o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Estando presente a deliberada intenção de prática gravosa contra a Administração Pública.
As alterações realizadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. – LINDB já traziam os conceitos de erro grosseiro, na qual aponta que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A MP Nº 966/20 considera um erro grosseiro ações ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Na avaliação destes erros, serão considerados:
. As dificuldades reais dos agentes públicos;
. As circunstâncias nas quais a falta de informações foi predominante;
. O contexto de incertezas acerca das medidas mais adequadas para o enfrentamento da Covid-19;
. A complexidade das atribuições exercidas pelos agentes públicos;
. As circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público
Lembrando dos conceitos já difundidos na já mencionada LINDB de que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Deduz-se que as normas em comento trazem estreita conexão, adaptando-se a situação atual de pandemia vivenciada mundialmente.
Entretanto, indicamos a utilização do conceito também proposto pela LINDB da importância das autoridades públicas atuarem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, elaborando regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, bem como estudos técnicos para fundamentar suas decisões.
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