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Orientação técnica: o que gastar com o recurso do salário educação

19 abril 2021

A presente orientação técnica visa esclarecer e orientar aos técnicos municipais o que pode ser gasto com o recurso do salário educação.

Inicialmente destacamos que o salário educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988:

‘’Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.’’

O salário educação atende a finalidades específicas relacionadas ao ensino público, e de acordo com o art. 70 da Lei nº 9.394/1996, considera-se manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com os objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, quais sejam:

“Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

  1. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
  2. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
  3. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
  4. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
  5. Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
  6. Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
  7. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
  8. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.”

Iremos exemplificar abaixo o que pode ser gasto em cada inciso, ressaltamos que por ser exemplificativo, não tratará de todas as possibilidades de despesas.

Inciso I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação: 

  • Habilitação de professores leigos;
  • Capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada;

Ressaltamos que apesar da despesa está prevista no art. 70 da LDB, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1988, é vedada a destinação de recursos das Quotas Estadual e Municipal do Salário-Educação ao pagamento de pessoal.

Inciso II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:

  • Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;
  • Ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;
  • Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);
  • Manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);
  • Reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica.

Inciso III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino:

  • Aluguel de imóveis e de equipamentos;
  • Manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);
  • Conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados;
  • Despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de  comunicação, etc.

Inciso IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:

  • Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados;
  • Organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos  respectivos entes federados.

Inciso V – Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino:

  • Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).

Inciso VI – Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas:

  • Ainda que na LDB esteja prevista esta despesa (ocorrência comum no ensino superior), ela não poderá ser realizada com recursos do salário-educação, cuja vinculação é exclusiva à educação básica pública.

Inciso VII –  Amortização e custeio de operações de crédito 

  • Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).

Inciso VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar:

  • Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola – livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
  • Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: 
  • Reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização;
  • Dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. 

Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário. Manutenção, reparos e gastos com oficina.

O que não gastar com o recurso do salário educação

Destacamos também o que não pode ser gasto com o recurso do salário educação, de acordo com o que prevê o art. 71 da Lei 9.394/96, no qual dispõe as despesas que não constituem manutenção e desenvolvimento do ensino:

‘’Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

  1. Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
  2. Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
  3. Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
  4. Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
  5. Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
  6. Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.’’

Da mesma maneira, iremos exemplificar abaixo o que NÃO pode ser gasto em cada inciso, lembrando que por ser exemplificativo, não esgotará todas as possibilidades de despesas.

Inciso I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão:

  • Pesquisas político-eleitorais ou destinadas a medir a popularidade dos governantes, ou, ainda, de integrantes da administração;
  • Pesquisa com finalidade promocional ou de publicidade da administração ou de seus integrantes.

Inciso II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural:

  • Transferências de recursos a outras instituições para aplicação em ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais, desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades típicas/folclóricas do município.

Inciso III – formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos:

  • Gastos com cursos para formação/especialização/atualização de profissionais/integrantes da administração que não atuem nem executem atividades voltadas diretamente para o ensino.

Inciso IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social:

  • Alimentação escolar (mantimentos);
  • Pagamento de tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos;
  • Programas assistenciais aos alunos e seus familiares.

Inciso V – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar:

  • Pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso à escola;
  • Implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no trajeto até a escola;
  • Implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se localiza a escola.

Inciso VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino:

  • Profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação, em execução de tarefas alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • Profissionais do magistério e demais trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação não dedicadas à educação.

Com todas estas orientações, nos colocamos à sua disposição para mais esclarecimentos ou informações necessárias. Conte com a Nexos Soluções Governamentais!

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