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Orientação técnica sobre a realização de auditoria no município

16 abril 2021

Você sabe como devem ser realizadas as auditorias internas nos municípios? Criamos esse texto com a orientação técnica que visa esclarecer e orientar os técnicos municipais sobre a realização desse procedimento. Vamos conferir? 

Inicialmente, destacamos que a auditoria interna deve ser sempre entendida como uma atividade de assessoramento à Administração. Ela possui caráter essencialmente preventivo, destinada a melhorar as operações da entidade, assistindo-a na consecução de suas atividades, objetivando fortalecer a gestão. 

Destaca-se o conceito de auditoria interna dado pela IN nº. 01/2017, no art. 2º, inciso V, do extinto TCM,  que hoje é o Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE:

  • “Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

V – Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a qualidade desses processos;

As realizações de auditorias no Município são de suma importância, uma vez que consistem em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno, em nível de entidade, e das atividades de controle inerentes aos processos, em nível de atividades.

A supracitada instrução dispõe ainda que é atribuição do controle interno realizar as auditorias internas: 

  • “Art. 6º. Ao órgão ou unidade responsável pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o exercício das seguintes competências:

    VII – realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos.’’

Ressalta-se que o Controle interno deverá auxiliar o controle externo realizando atividades como a elaboração e execução do plano anual de auditoria:

  • “Art. 9º. No apoio ao controle externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 

I – realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;

Quanto a periodicidade das auditorias interna no Município, a instrução normativa nº. 01/2017, dispõe ainda que deverá ser trimestral, ou seja, o Controle Interno deverá realizar pelo menos 04 (quatro) auditorias internas no Município:

  • ‘’Art. 9º. No apoio ao controle externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

II – organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCM/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; no caso de determinação do TCM/CE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;

Por fim, é importante frisar que além do apoio ao controle externo, as auditorias têm como objetivo evitar a repetição das práticas realizadas em desacordo com a normatização vigente. 

Além disso, também visa recomendar medidas corretivas que resultem em melhoria de qualidade no desempenho dos serviços públicos e evitar desperdícios do dinheiro público, prevenindo quaisquer danos causados à administração pública.

Diante disso tudo que foi dito, nós, da Nexos Soluções Governamentais, nos colocamos à disposição para demais esclarecimentos, porventura necessários.

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