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Orientação técnica sobre fracionamento de despesas

17 fevereiro 2022

Para atos de aquisição de bens, contratação de serviços e outros negócios, o Poder Público, obrigatoriamente, deve efetuar uma licitação. A finalidade desse procedimento é garantir igual oportunidade de participação a todos aqueles que desejam fechar negócios com a administração pública. Porém, neste contexto, existe uma brecha para uma prática ilegal e condenável por Lei: o fracionamento de despesa. Confira a nossa Orientação Técnica sobre Fracionamento de Despesas.

Como funciona o processo de licitação?

O dever de licitar é imposto pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI. A Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei Geral das Licitações), juntamente com a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 (instituidora da modalidade Pregão), constituem a legislação básica do procedimento licitatório, delineando as normas a serem observadas para sua realização.

Além disso, cada licitação será especificamente regida por outras legislações de acordo com o órgão ou entidade que realiza o certame, com o objeto licitado e com a sistemática adotada – como exemplo, licitação por ente da esfera federal através de registro de preços, também terá incidência do Decreto Federal n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Para efetuar o processo de licitação, a legislação estabelece a utilização das seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, Concurso e o Pregão.

O que é o fracionamento de despesa?

Inicialmente, cabe destacar que o fracionamento de despesa constitui irregularidade. Ele caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para, indevidamente, justificar a contratação direta.

Ressalta-se que o exercício financeiro é o período temporal em que ocorrem as operações financeiras dos entes públicos. Inicia-se no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano, conforme orientação do TCU:

“Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.” (…) Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento” (“Licitações e Contratos – Orientações do TCU”, 4ª ed., 2010, p. 105, versão digital em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF).

Como identificar um fracionamento de despesa?

Para configurar o fracionamento vedado não basta a simples soma das duas ou mais parcelas, cujo resultado levaria à necessidade de realização de procedimento licitatório ou mudança para modalidade mais complexa. Além dos valores dentro do exercício financeiro, será levado em consideração o subelemento para configurar a ocorrência da infração.

Dessa forma, além do valor, deverá ser observado o objeto do procedimento licitatório, pois o mesmo não poderá ser fracionado. A portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 do Ministério da Fazenda, assim como os Elementos e Subelementos, auxiliam na verificação do objeto, evitando o fracionamento.

É importante salientar que a licitação é realizada por órgão, pois cada um tem suas próprias despesas. Com exceção das despesas em comum, que deverão ser realizadas em um único procedimento, tendo em vista o princípio da economicidade, que preconiza a otimização da ação municipal, bem como a excelência nos resultados. 

Esperamos que tenha entendido mais sobre o processo de fracionamento de despesa. Para mais informações relevantes da para a Gestão Pública, basta acessar a nossa área de conteúdo. Até a próxima!

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