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Orientação técnica sobre transição do setor de obras

10 dezembro 2020

Continuando com as orientações técnicas sobre as transições municipais, agora chegou a vez do setor de obras. Você já sabe o que fazer e o que deve ser considerado nessa etapa? Criamos as orientações abaixo para ajudar a todos os profissionais envolvidos no processo.

Confira!

Quando ocorre a transição? 

Primeiramente destaca-se que transição é o tempo correspondente à mudança de uma gestão governamental a outra, é o tempo que se instala, entre um governo que finda e outro que se inicia, tendo como objetivo prosseguir no atendimento às demandas da comunidade sem perdas irreparáveis.

É recomendado a instalação de uma equipe de transição, mediante ato normativo específico com a identificação das datas de início e encerramento dos trabalhos, a identificação da finalidade e a forma de atuação da equipe. 

A equipe de transição deve ser composta por representantes do governante atual e representantes do candidato eleito, com indicação de seu respectivo coordenador de transição. 

Destaca-se que é de suma importância que a comissão de transição observe os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. 

Também deve ser considerado o princípio da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público, da motivação dos atos, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e isonomia, sob pena de prejudicarem o bom andamento da transição governamental. 

Frisamos que a supracitada equipe deverá ser constituída de forma multidisciplinar, incluindo pessoal da área de obras e serviços de engenharia, a fim de que todas as informações relevantes à nova administração, sejam devidamente sintetizadas.

Documentação que deve ser apresentada 

Deve ser apresentado pelo Prefeito Municipal em exercício os seguintes documentos em relação ao setor de Obras e Infraestrutura e informações à Comissão de Transição, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrerem as eleições, além de outros que sejam necessários: 

  • Relação dos Convênios, Contratos de repasses e outros instrumentos congêneres cujos objetos sejam obras ou Serviços de Engenharia firmados com cada entidade, bem como a situação atual destes Instrumentos; 
  • Relação de obras concluídas, mas em fase de recebimento PROVISÓRIO ou DEFINITIVO e suas pendências, caso existam. Projetos, processos de pagamento, contrato e seus aditivos, dentre outros; 
  • Registro fotográfico das obras executadas e em execução; 
  • Relação das obras em andamento e respectivos processos de pagamento, contrato, (caso existam) com as respectivas medições dentre outros. 
  • Relação das obras não iniciadas, porém com projetos já elaborados e recursos já garantidos, seja com recursos próprios ou oriundos de convênios e contratos de repasse celebrados com a União ou Estado; 
  • Relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão ou entidade, bem como dos servidores ocupantes de cargos de planejamento ou fiscalização das obras do Município;
  • Legislação correlata: Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, Lei de Zoneamento, Código de Obras e Postura, Plano Diretor, outros, caso existam.

Evidencia-se ainda as obras paralisadas ou inacabadas, visto que consomem grandes recursos públicos e não geram quaisquer benefícios para a sociedade, devendo os gestores. É recomendado, inclusive, no período de transição de governo, prezar-se pela continuidade das obras em andamento, e atentar aos seguintes aspectos:

  • O interesse público como prioridade – não cabe ao Município paralisar ou abandonar uma obra quando bem entenda. Se houve a publicação do edital para contratação de empresa, o Município demonstrou à coletividade a necessidade de sua realização, devendo, portanto, concluir a obra nos termos do edital publicado, já que os bens públicos devem ser utilizados em prol da coletividade;
  • Abandono da obra sem o amparo de motivos técnicos – não pode o gestor paralisar a obra apenas por discordar do mérito administrativo do gestor anterior (que decidiu pela necessidade e conveniência da mesma). O contrato firmado deve ser obedecido;
  • Possibilidade de incorrer em ato de Improbidade Administrativa – O abandono das obras públicas pode caracterizar ato de Improbidade Administrativa, conforme previsto nos art.10 e 11 da Lei 8.429/92, em casos de danos ao erário. Conforme Art. 10 desta Lei, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens(…)”; e 
  • Impedimento à contratação de novas obras – Deve-se guardar obediência ao disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), que impede a inclusão de novos projetos às leis orçamentárias sem o adequado atendimento aos projetos já em andamento.

E agora, o que fazer? 

Após apresentados as informações e os documentos, às Comissões de Transição deverão elaborar e assinar relatório circunstanciado acerca dos procedimentos ocorridos e fatos constatados no curso do processo de transição governamental, acompanhados dos respectivos atos, ofícios e demais expedientes. 

Por fim é recomendável que o atual gestor exija da nova administração recibo da entrega da documentação, assim como seja elaborado uma ata a cada reunião, com a indicação dos participantes, do assunto e do cronograma de atendimento às solicitações.

Além do que o encerramento do mandato e as ações de transição deverão ter a finalidade de dar condições para que o novo gestor receba de seu antecessor todos os dados e informações necessários à instalação do novo governo.

Diante disso, a Nexos Soluções Governamentais se coloca à disposição para demais esclarecimentos, porventura necessários.

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