Por que você precisa ficar de olho no Planejamento de Compras anuais para 2023?
11 outubro 2022Uma das etapas mais importantes da administração pública é o planejamento de compras anual. Isso porque fazem parte as demandas para realização de licitação, a necessidade das coletas prévias de preços para inicialização de processos licitatórios, assim como a aquisição de insumos e serviços necessários.
Por isso, neste artigo iremos falar alguns dos pontos principais sobre o planejamento de contratações, para que você já possa se preparar para o documento de 2023.
Lei de Licitações
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo, lei nº 14.133/2021, traz em seu texto diversos dispositivos que mostram a necessidade de planejamento e organização de procedimentos.
O artigo 12 dispõe que os órgãos de cada ente federativo, poderão elaborar um plano anual de compras, objetivando racionalizá-las. E também como o referido plano deverá ser divulgado em sítio eletrônico e observado pelo ente federativo, como dito abaixo:
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
Dispondo ainda, no artigo 18, que o planejamento é uma característica da fase preparatória do processo licitatório.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
Fracionamento de despesa
Ressalta-se que o planejamento anual de compras é essencial para evitar o fracionamento de despesa, uma prática irregular que caracteriza-se pela divisão de despesa, com o objetivo de utilizar a modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.
Dessa forma a análise das necessidades do município de forma global e anual fazem com que se defina quais licitações serão corporativas, ou seja, serviços e materiais comuns a todos que geram uma necessidade e economia com a realização de um certame único.
Assim sendo, os serviços e as aquisições realizadas por todas as secretarias e órgãos municipais podem e devem ser realizadas de forma global, visando a economia de valores pelo quantitativo, tempo por ser um único processo e padronização dos itens.
Prestação de serviços continuados
Importante a análise inicial e definição de quais contratos serão aditivados e permanecerão para o ano seguinte. Segundo a Lei de Licitações somente os contratos de prestação de serviço e fornecimentos contínuos podem ser aditivados, como explicado abaixo.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Entretanto, vale salientar que para os contratos considerados prestação de serviços continuados, serão necessárias as justificativas, pesquisa de preço, avaliação da viabilidade orçamentária e financeira para a realização dos respectivos aditivos.
Pela Nova Lei de Licitações os contratos de prestação de serviços e fornecimento contínuos poderão ser aditivados por até 10 anos.
Sugestão de contratações
Segue algumas sugestões para o Planejamento de Compras anuais, tais como:
- Combustível e lubrificantes;
- Gêneros alimentícios para Hospital;
- Gás GLP e água mineral;
- Material de Expediente;
- Material de limpeza;
- Gazes medicinais;
- Medicamentos;
- Material Médico-Hospitalar;
- Material Odontológico;
- Material laboratorial;
- Merenda Escolar;
- Locação de Veículos;
- Transporte Escolar;
- Peças;
- Manutenção de veículos;
- Material Gráfico;
- Aquisição e recarga de toners para impressora;
- Publicações Legais;
- Recarga de Extintores;
- Dedetização.
Este artigo te ajudou? Caso reste alguma dúvida sobre o planejamento de compras anuais, entre em contato conosco, estamos à disposição para te ajudar.
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