Olá,


Atualizar meus dados Sair
×

Breves comentários sobre leis decorrentes do Coronavírus

18 maio 2020

Por: Valdsen Pereira Junior
OAB/CE 20.275

Antes de fazer breves comentários sobre algumas leis que foram criadas especialmente para atender as necessidades decorrentes da pandemia que estamos enfrentando, convido a todos para acessar o site do Planalto, onde constam todos os atos normativos sobre o COVID-19.

Até o dia 17 de maio de 2019, entre Portarias, Instruções Normativas, Resoluções, Recomendações, Medidas Provisórias, Decretos, Leis Ordinárias e Complementares tinham sido editados mais de 300 atos, razão pela qual foi criado um espaço específico para facilitar a consulta em relação a qualquer ato publicado neste período, que teve, em 4 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188, como o primeiro ato publicado no Diário Oficial da União, a qual declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção pelo novo Coronavírus.

Em que pese a importância de todos os atos normativos, foram selecionados para análise a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de saúde pública, a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera referida lei, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus e a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia.

Em linhas gerais, a Lei 13.979/2020 indica uma série de medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da pandemia, quais sejam, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, além de estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrições de locomoção e requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

Outro ponto que merece destaque, com a edição da MP nº 926, é a possibilidade de dispensa temporária de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus, sendo aplicável enquanto perdurar esta situação.

Na redação original da Lei 13.979/2020 a dispensa de licitação se restringia a aquisições de bens, serviços e insumos relacionados à saúde.

Há, neste caso, a presunção de atendimento da ocorrência de situação de emergência, necessidade de pronto atendimento, limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, além de outras condições menos burocráticas, tais como, termo de referência e/ou projeto básico simplificados, dispensa, excepcional e justificada da estimativa de preços, contratação de empresas com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, entre outras.

Todas essas medidas têm como finalidade conferir celeridade ao processo licitatório e permitir ações imediatas do gestor, devendo-se ter em mente que elas devem continuar respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que quaisquer condutas suspeitas de irregularidades estarão sujeitas às investigações pelos órgãos de fiscalização e controle e passíveis de sanções, nos termos da lei.

No tocante à MP nº 966/2020, esta gerou certa polêmica, pois trouxe, segundo alguns doutrinadores, regras consideradas mais brandas em comparação as que vigoram atualmente. No entanto, aqui não será feito nenhum juízo de valor, mas tão somente relatar o que prevê a MP.

Com isso, a MP, que se aplica para todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entrou em vigor na data da sua publicação (14 de maio de 2020), prevê que o regime de responsabilidade dos agentes públicos, nas esferas civil e administrativa, pela prática de medidas de enfrentamento à pandemia, ocorrerá se aqueles tiverem agido ou se omitido com dolo ou erro grosseiro (erro grave).

Importante ressaltar que, por expressa vedação constitucional, a esfera penal não está abrangida na MP, visto que é vedada sua edição para tratar sobre referida matéria.

Para que seja identificada a ocorrência de erro grosseiro, a MP elenca os seguintes aspectos: obstáculos e dificuldades reais do agente público; complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou omissão do agente público; e o contexto de incerteza acerca das medidas adequadas para o enfrentamento da pandemia e suas consequências, inclusive econômicas.

Outrossim, a responsabilidade do parecerista (responsável pela opinião técnica) e do decisor deverão ser analisadas de maneira independente, não sendo esta regra, no entanto, inovadora, pois já constava no Decreto 9.830/2019. Por fim, como ainda estamos vivendo momentos de incertezas, conforme a realidade se apresentar serão editados diversos novos atos administrativos, sendo importante nos mantermos atualizados, visto que as medidas tomadas terão impactos em toda sociedade.

ATUALIZAÇÃO:

Ontem, dia 21 de maio de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas em face da MP nº 966/2020, por maioria de votos, concedeu parcialmente medida cautelar, no sentido de conferir a seguinte interpretação: “os atos de agentes públicos em relação à pandemia da COVID-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias”

                Também foi decidido que o dispositivo que trata sobre o “erro grosseiro” deve ser interpretado conforme a Constituição, sendo configurado quando o ato administrativo ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, em face da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, evitando-se, portanto, o “negacionismo científico”.

Confira outros artigos no nosso blog!

LEIA MAIS

Artigos Relacionados